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Procedimentos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro
e ao Financiamento do Terrorismo — PLD/FTP Responsáveis pelas aplicações
Aprovado por Jose Joaquim Francisco Rainho — 01/02/2013. 📘
Manual da Política e Procedimentos PLD/FTP
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Perfil Profissional
Objetivo do CargoAtribuições do CargoEducação e Experiência RequeridasHabilidades RequeridasTreinamentos Requeridos
Dados para Admissão
Tipo de Admissão:
Indicação:
Dados Pessoais
Escolaridade:
Registro no Conselho da Classe:
Somente em caso de estagiáriosSomente em caso de autônomosDados BancáriosDados Sócio econômicos
Imóvel Próprio:
Cartão de Crédito:
Veículo Próprio:
Outras Rendas:
Declaração
Eu RG: reconheço que as informações aqui prestadas são expressão da verdade e que quaisquer alterações nestas informações serão comunicadas a empresa em tempo hábil. Declaro ainda que qualquer atividade que eu exerça na empresa que tenha relação direta com os clientes e demais envolvidos nas operações nos quais eu possua relações de parentesco até terceiro grau serão notificadas no ato a alta gestão da empresa. Autorizo a Empresa a consultar periodicamente, sem prévio aviso, birôs de crédito junto aos órgãos competentes. Local:
Assinatura
Para Uso Interno da Empresa
Histórico de Treinamentos Aplicados
Histórico de Monitoramentos Efetuados
Ata de Reunião
Conforme disposto na PLD-004 conforme normas do COAF foi realizada a auditoria por amostragem de cinco operações, registro das operações, revisão . Auditoria realizada pelos responsáveis (Financeiro) e (Gerente Comercial) sob os seguintes clientes: Se as Operações estão adequadamente registradas conforme informações Obrigatórias;
Se existe a classificação da operação em suspeita ou não suspeita;
Se a classificação está justificada e quando considerada suspeita está apoiada em outras evidências objetivas;
Se as pessoas envolvidas conhecem o conteúdo deste procedimento;
Registra-se a auditoria realizada na presente data São Paulo, . Responsável:
Responsável:
Aprovado por:
Ata de Reunião
PLD-005 Comunicado ao COAF Local e data: Elaborado:
Aprovado por:
Ata de Reunião
PLD-001 Cadastro e atualização da Empresa de Fomento Mercantil. Foi realizada no dia a atualização dos dados cadastrais da empresa, junto ao site do SISCOAF responsável , devendo fazer nova verificação no mesmo período do ano subsequente. Elaborado: em
Aprovado por: em
Ata de Reunião
Conforme disposto na PLD-002 conforme normas do COAF foi realizada a auditoria por amostragem de identificação, classificação e cadastro de clientes, revisão . Auditoria realizada pelo responsável sob os seguintes clientes: Se o preenchimento dos registros está completo e devidamente validado (assinado).
Se o nível de risco atribuído está compatível com as definições deste procedimento.
Se a documentação complementar, quando requerida, está completa e legível;
Se as pessoas envolvidas conhecem o conteúdo deste procedimento.
Se os cadastros foram atualizados conforme frequência definida ou situações circunstanciais identificadas.
Registra-se a auditoria realizada na presente data São Paulo, . Responsável:
Aprovado por:
Ata de Reunião
Conforme disposto na PLD-006 conforme normas do COAF foi realizada a auditoria por amostragem de registros diferentes revisão . Auditoria realizada pelo responsável sob os seguintes clientes: a) Se os registros estão arquivados conforme determinações do Controle de Manutenção de Registros;
b) Se os registros estão arquivados pelo período mínimo estabelecido;
c) Se os registros mantidos estão adequadamente preservados;
d) Se as pessoas envolvidas conhecem o conteúdo deste procedimento;
Registra-se a auditoria realizada na presente data São Paulo, . Responsável:
Aprovado por:
Controle de Registros
PLD-001 — Cadastro da Empresa de Fomento Mercantil
Procedimento de referência interna.
SUMÁRIO
ITEM INDICE FOLHAS
1 Diretriz 2
2 Objetivo 2
3 Referencias 2
4 Funções Envolvidas 2
5 Procedimentos 2
6 Formulários Aplicáveis 3
7 Avaliação da Eficácia 3
REGISTRO DAS ALTERAÇÕES
REVISÃO DATA ALTERAÇÃO EFETUADA RESPONSÁVEL
00 XXXXX Emissão Inicial AAA
01 Jan/2013 Adequação à Resolução no. 21 AAA
1. DIRETRIZ :
A Empresa estabelece este procedimento para assegurar que as rotinas realizadas em suas operações possibilitem identificar suspeitas de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e define as diretrizes para o tratamento adequado destas questões internamente na empresa e onde aplicável junto COAF.
2. OBJETIVO:
Definir os critérios, procedimentos e registros necessários para as atividades de cadastro da empresa de fomento mercantil junto ao COAF tornando-a habilitada para o atendimento as normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
3. REFERENCIAS
Resolução COAF No. 21 de 20-12-2012 Seção VIII.
4. FUNÇÕES ENVOLVIDAS
Diretor / Proprietário
5. PROCEDIMENTOS
5.1 Cadastro da Empresa de Fomento Mercantil.
O cadastro das empresas de fomento mercantil é obrigatório e deve ser mantido atualizado pela empresa de fomento mercantil sob pena de sanções administrativas.
O cadastro deverá ser feito via web no site www.coaf.fazenda.gov.br seguindo as orientações contidas no Manual Operacional do SISCOAF disponível no mesmo site para download e devem ser mantidos atualizados.
5.2 Atualizações no sítio do COAF
A empresa de fomento mercantil deverá acompanhar no sítio do COAF na web (www.coaf.fazenda.gov.br) as atualizações e divulgação de informações adicionais para o cumprimento da Res. no. 21. Assim como a lista de jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado.
6. FORMULÁRIOS APLICÁVEIS
Não aplicável
7. AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO
Auditor: Pessoa independente do processo
Forma: Consultar os dados cadastrais mantidos no SISCOAF:
a) Verificar se os dados são mantidos atualizados;
b) Se as pessoas envolvidas conhecem o conteúdo deste procedimento.
Resultados: Registrar os resultados da auditoria em Ata de Reunião e apresentar a alta gestão bem como solicitar dos envolvidos as ações e prazos para correção.
PLD-002 — Identificação, Classificação e Cadastro de Clientes
Procedimento de referência interna. Anexos: Ficha Cadastral, Relatório de Visita, Questionário PPE e Classificação de Risco de Clientes.
SUMÁRIO
REGISTRO DAS ALTERAÇÕES
REVISÃO DATA ALTERAÇÃO EFETUADA RESPONSÁVEL
00 Jan 2013 Adequação à Resolução no. 21 Alan
1. DIRETRIZ :
A Empresa estabelece este procedimento para assegurar que as rotinas realizadas em suas operações possibilitem identificar suspeitas de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e define as diretrizes para o tratamento adequado destas questões internamente na empresa e onde aplicável junto ao COAF.
2. OBJETIVO:
Definir os critérios, procedimentos e registros necessários para as atividades de captação, recepção, identificação, classificação e manutenção do cadastro dos clientes da empresa:
3. REFERENCIAS
Resolução COAF No. 21 de 21-12-2012 Seções II, III e IV
4. FUNÇÕES ENVOLVIDAS
Gerente de Contas, Assistente de Cadastro e Diretor
5. PROCEDIMENTOS
5.1 Identificação de Clientes e demais envolvidos.
A identificação deve ser feita para todos os clientes obtendo-se informações gerais da empresa e de seus responsáveis conforme requerido na Ficha Cadastral de Clientes (Anexo 1). Uma visita às instalações operacionais e/ou administrativas da empresa deve ser realizada com o intuito de confirmar a fidedignidade destas informações bem como a obtenção de informações complementares e é obrigatória para os casos de clientes classificados como Alto Risco sendo mantidos registros no Relatório de Visita (Anexo 2).
5.2 Classificação do Risco de Clientes e demais envolvidos.
5.2.1 – Informações necessárias
Para a Classificação do grau de risco dos clientes e das operações futuras, devem ser obtidas as seguintes informações:
5.2.1.1 Da empresa contratante
a) Informações do contrato social (objeto, valor do capital e tempo de existência);
b) Atividades efetivamente desenvolvidas, incluindo tipos de bens e serviços negociados, características dos clientes e área geográfica de atuação;
c) Tempo de efetiva operação;
d) Endereço
e) Demonstrações contábeis, no mínimo, do ano anterior; e
f) Instalações, quantidade de empregados, capacidade de geração de recebíveis e estoques.
5.2.1.2 Dos Sócios, Representantes e procuradores da empresa contratante
a) perfil socioeconômico;
b) outras atividades desenvolvidas;
c) participação em outras empresas, inclusive como procurador ou detentor de qualquer outro tipo de mandato (em suma que tenha poderes para alterar o patrimônio da empresa);
d) nacionalidade;
e) endereço residencial; e
f) Condição de Pessoa Politicamente Exposta (Ver Anexo 3)
As informações requeridas nos itens 5.2.1.1 e 5.2.1.2 constam da Ficha de Cadastro de Clientes (Anexo 1)
5.2.2 – Classificação de Risco
Serão adotados para efeito de classificação 3 níveis de risco – Alto, Intermediário e Baixo – sendo que a classificação se dará conforme o preenchimento do formulário CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CLIENTES (Anexo 4).
Risco Alto – Caracteriza as empresas que apresentem um das seguintes situações:
a) Quadro societário alterado ou empresas constituídas em prazo inferior a 1 ano;
b) Empresas que tenham o quadro societário integrado por pessoas politicamente expostas ou com elas relacionadas;
c) Empresas em que mais de 70% de suas operações não são creditadas em sua própria conta corrente;
d) Empresas em que todos os atos de gestão são realizados através de procurador sem vinculo societário ou trabalhista;
e) Empresas cuja carteira de clientes seja composta majoritariamente por entes da Administração Pública, empresas cujo controlador seja a União ou Entes Federados e Fundações;
f) Empresas localizadas fora da praça em que é sediada a empresa de fomento num raio superior a 200 km de distância;
g) Pessoa jurídica cujo beneficiário final não puder ser identificado ou cuja identificação for difícil ou onerosa;
h) Empresa cuja visita às instalações não puder ser completada;
i) Empresa representada de modo contumaz por terceiros;
j) Empresa representada por, ou de cuja composição societária ou acionária participe, pessoa domiciliada em jurisdições com deficiências estratégicas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou região considerada de tributação favorecida;
k) Empresa de qualquer forma relacionada a pessoa enquadrada em qualquer das condições previstas no art. 1º. da Resolução COAF no. 15, de 28.3.2007.
Nota 1: A classificação da empresa como Risco Alto não implicará necessariamente à comunicação de todas as suas operações ao COAF mas exigirá a autorização expressa da diretoria para iniciar, dar continuidade ou concluir a operação ou o relacionamento com o cliente de tal categoria.
Nota 2: Para empresas classificadas como Risco Alto é obrigatório o fornecimento da documentação complementar indicada na Ficha Cadastral de Clientes (Anexo 1).
Risco Intermediário – Caracteriza as empresas que apresentem uma as seguintes situações:
a) Empresas constituídas entre 1 a 3 anos;
b) Empresas em que mais de 30% e menos de 70% de suas operações não são creditadas em sua própria conta corrente;
c) Empresa cujo quadro societário seja composto por pessoa jurídica;
d) Empresas localizadas fora da praça em que é sediada a empresa de fomento, num raio entre 50 km e 200 km de distância.
Risco Baixo – Caracteriza as empresas que apresentem as seguintes situações:
a) Empresas constituídas há mais de 3 anos;
b) Empresas em que mais de 70% de suas operações são creditadas em sua própria conta corrente;
c) Empresa cujo quadro societário seja composto por pessoa física;
d) Empresas localizadas na praça em que é sediada a empresa de fomento.
5.2.3 – Cadastro e Manutenção do Cadastro dos Clientes
A Ficha Cadastral de Clientes (Anexo 1) deve ser mantida em sua forma física (mesmo quando as informações são transferidas para bancos de dados da empresa) e deve ser periodicamente atualizada a intervalos de 6 (seis) meses ou quando ocorrerem atualizações circunstanciais conforme segue:
a) Clientes classificados inicialmente como Baixo Risco e/ou Risco Intermediário que passaram a operar títulos classificados como Alto Risco;
b) Clientes que apresentaram histórico de movimentação superior ao seu faturamento declarado;
c) Clientes que manifestaram alterações de seus dados cadastrais anteriormente informados;
d) Clientes que apresentaram envolvimento em operações suspeitas de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores divulgadas por quaisquer meios de comunicação ou mídia.
Quando da ocorrência de quaisquer uma das situações acima, a Empresa realiza uma visita as instalações do cliente e emite, para fins de atualização e confirmação, uma nova Ficha Cadastral de Clientes (Anexo 1) e novo Relatório de Visita (anexo 2) reclassificando o cliente em uma das categorias de risco citadas no item 5.2.
No ato de cada operação, deve ser verificado se o cadastro esta atualizado nos termos deste Manual.
6. FORMULÁRIOS APLICÁVEIS
Anexo 1 – Ficha Cadastral de Clientes
Anexo 2 – Relatório de Visita
Anexo 3 – Questionário de Pessoa Politicamente Exposta – PPE
Anexo 4 – Classificação de Risco de Clientes
7. AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO
Auditor: Pessoa independente do processo
Forma: Auditar semestralmente e por meio de amostragem de 5 clientes a documentação, verificando:
a) Se o preenchimento dos registros está completo e devidamente validado (assinado);
b) Se o nível de risco atribuído está compatível com as definições deste procedimento;
c) Se a documentação complementar, quando requerida, está completa e legível;
d) Se as pessoas envolvidas conhecem o conteúdo deste procedimento.
e) Se os cadastros foram atualizados conforme frequência definida ou situações circunstanciais identificadas.
Resultados: Registrar os resultados da auditoria em Ata de Reunião e apresentar a alta gestão bem como solicitar dos envolvidos as ações e prazos para correção.
Manual da Política e Procedimentos — PLD/FTP
Documento de referência interna. Baseado na Lei nº 9.613/98 e na Resolução COAF nº 41/2022.
MANUAL DA POLÍTICA E PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO DA EMPRESA FINAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Aprovado por: JOSE JOAQUIM FRANCISCO RAINHO em : 12/08/2025
1- INTRODUÇÃO
Este Manual apresenta a Política e constitui-se de um conjunto de Procedimentos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo como sugestão para um sistema de controles internos que se aplica as empresas de fomento mercantil.
Lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais em ativos com origem aparentemente legal. Essa prática geralmente envolve múltiplas transações, usadas para ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer os criminosos.
A legislação atual, por meio da Lei 9.613/98 consolidada em seu artigo 9°, parágrafo único, inciso V, sujeita as empresas de fomento mercantil (Factoring), às obrigações previstas nos artigos 10º – Da identificação dos clientes e manutenção dos registros e 11º - Da comunicação de operações financeiras.
Por sua vez, as empresas de fomento mercantil por suas atividades e suas inerentes características, possibilitam a integração de recursos aos meios oficiais de circulação e podem ser utilizadas na prática de transações financeiras ilícitas.
Neste sentido, faz-se necessária a definição e a divulgação de diretrizes que orientem a implementação de procedimentos de prevenção e de combate aos crimes de “Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores".
A postura organizacional é fundamental e a maior motivadora para a existência dessas diretrizes, que estão alinhadas e em conformidade com os dispositivos legais, normativos e de saudáveis práticas.
O COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras tem forte compromisso com a prevenção de crimes contra lavagem de dinheiro o com base na legislação vigente.
O grau de mobilização da sociedade mundial contra as atividades de uso das estruturas legais para incorporar formalmente ao sistema econômico recursos adquiridos de forma ilícita e a Lei 9.613/98 fundamenta a definição de diretrizes de prevenção às ações de lavagem de dinheiro.
2- PROCESSO DE PREVENÇÃO A “LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO”
Recomenda-se que as empresas de fomento mercantil possuam como diretriz estratégica a implementação de ações para identificar operações e procedimentos que contenham indícios de ilícitos financeiros, especialmente os crimes de “Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores”, e a conseqüente comunicação às autoridades competentes.
O crime de “Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores”, tipificado na Lei nº 9.613/98, é o conjunto de operações comerciais ou financeiras que busca incorporar na economia de cada país recursos, bens ou serviços que se originam ou estão ligados a atos ilícitos. Os ganhos ou os recursos obtidos de forma ilícita, após transitarem por diversas negociações, passam a exibir uma aparência de legalidade e essa prática geralmente envolve várias transações, usadas para ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer os infratores.
O processo de lavagem de dinheiro envolve geralmente três etapas independentes que podem ocorrer simultaneamente:
2.1 colocação – para dificultar a identificação da falta de procedência legal do dinheiro, os infratores utilizam técnicas cada vez mais sofisticadas e dinâmicas, buscando colocar os recursos ilegais em circulação, fracionando valores que transitam pelo sistema financeiro por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens e, para isso, buscam estabelecimentos que trabalham com dinheiro em espécie, para ocultar sua origem.
2.2 ocultação – consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos, apagando as suas evidências, buscando dificultar uma investigação sobre a origem do dinheiro. Os infratores buscam movimentá-lo de forma eletrônica, fazendo múltiplas transferências, utilizando, sempre que possível, contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas "fantasmas".
1.3 integração – os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico-financeiro.
O posicionamento das empresas de fomento mercantil propicia a adoção de procedimentos para evitar tentativas bem-sucedidas de ilícitos financeiros usando suas estruturas.
Fortalece essa decisão a existência de marcos legais e normativos que determinam às empresas de fomento mercantil procedimentos para prevenir a prática de lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.
3- COAF – CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
3.1 COAF - A FIU brasileira
A resposta brasileira ao problema veio com a edição, em 3 de março de 1998, da Lei n° 9.613 - Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
3.2 Atividades Financeiras – COAF
De acordo com o art. 14 dessa Lei, o COAF tem a finalidade de coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas de lavagem de dinheiro, disciplinar e aplicar penas administrativas, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
Esses procedimentos, basicamente, implicam a obrigatoriedade pelos agentes econômicos de identificar clientes e manter cadastros atualizados, registrar todas as transações acima de determinado limite e de comunicar as operações suspeitas aos órgãos competentes.
3.3 Estrutura do COAF
RESOLUÇÃO BCB Nº 427, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Divulga o Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no exercício da competência que lhe confere o art. 5º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, tendo em vista o disposto no Voto 178/2024–BCB, de 16 de outubro de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica divulgado o Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Resolução BCB nº 375, de 3 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Presidente do Banco Central do Brasil substituto
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF, ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 427, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno disciplina:
I - a natureza, a finalidade, o funcionamento e a organização do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf;
II - as competências de seus componentes organizacionais; e
III - as atribuições dos agentes que o integram.
TÍTULO II
DA NATUREZA, FINALIDADE E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º O Coaf, vinculado administrativamente ao Banco Central do Brasil e dotado de autonomia técnica e operacional, é a unidade de inteligência financeira do país, responsável por atuar como autoridade central do sistema brasileiro de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP, especialmente no recebimento, análise e disseminação de informações de inteligência financeira.
Art. 3º O Coaf tem por finalidade:
I - produzir e gerir informações de inteligência financeira para fins de PLD/FTP;
II - receber, examinar, identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas e comunicá-las às autoridades competentes, na forma da lei, quando concluir pela existência de crimes, fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito;
III - regular e fiscalizar o cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, em relação às pessoas diretamente sujeitas a sua supervisão, na forma do art. 14, § 1º, da referida Lei;
IV - aplicar sanções administrativas de sua competência;
V - promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros ou internacionais que tenham conexão com suas atividades;
VI - celebrar acordos de cooperação técnica, convênios e parcerias com entes públicos e privados, com vistas à execução das atribuições previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020;
VII - coordenar e acompanhar, em articulação com entes públicos e entidades privadas, os processos de avaliação mútua e a implementação de recomendações e orientações de organismos internacionais relacionados a PLD/FTP; e
VIII - coordenar e acompanhar, em articulação com entes públicos e entidades privadas, o processo de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa – ANR.
Parágrafo único. Ao desempenhar suas competências visando às finalidades indicadas no caput, o Coaf, conforme seus objetivos e prioridades estratégicas, bem como seus recursos e capacidades operacionais, observará abordagem baseada em risco.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO E GESTÃO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
Art. 4º A produção e gestão de inteligência financeira para fins de PLD/FTP será realizada pelo Coaf com base no recebimento e análise de:
I - comunicações previstas no art. 11, caput, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e em legislação correlata, oriundas de pessoas obrigadas por lei;
II - comunicações de autoridades competentes, inclusive unidades de inteligência financeira – UIF de outras jurisdições; e
III - denúncias e informações do público em geral.
Art. 5º A disseminação da produção da inteligência financeira pelo Coaf se dará por meio do envio de Relatórios de Inteligência Financeira – RIF quando se concluir pela existência de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
§ 1º Os RIF serão disseminados às autoridades competentes, exclusivamente por meio eletrônico gerido pelo Coaf, na forma prevista no art. 15 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para a instauração dos procedimentos cabíveis.
§ 2º A disseminação de RIF para UIF de outras jurisdições será realizada pela Rede Segura de Egmont ou, na presença de circunstâncias técnico-operacionais que inviabilizem seu uso, por outros meios de transmissão considerados admissíveis.
§ 3º O Coaf poderá adotar formas distintas de disseminação, a exemplo da divulgação de estudos estratégicos, em relação a hipóteses diversas das referidas no caput.
CAPÍTULO III
DA COOPERAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES
Art. 6º O Coaf promoverá interlocução com os órgãos e entidades cujos servidores compõem o seu Plenário, com as autoridades competentes e com os demais reguladores e fiscalizadores das pessoas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, com vistas à cooperação e troca de informações no desempenho de suas competências e atribuições.
§ 1º O intercâmbio de informações sigilosas entre o Coaf e os órgãos e entidades referidos no caput implica transferência de responsabilidade pela preservação do sigilo e observará estritamente as hipóteses previstas em lei.
§ 2º O Coaf poderá estabelecer mecanismos de compatibilização de sistemas informatizados, a fim de facilitar o intercâmbio eletrônico de informações com os órgãos e entidades referidos no caput que disponham de ambiente apto a preservar a segurança e o sigilo devido.
Art. 7º O Coaf poderá compartilhar informações com autoridades de outros países e de organismos internacionais, com base na reciprocidade ou em acordos, observada as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. Recebida informação de autoridade de outro país, o Coaf analisará sua adequação e o cabimento da realização de correlato compartilhamento com outros órgãos ou entidades.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE SUPERVISÃO
Art. 8º O Coaf verificará o cumprimento dos deveres atribuídos às pessoas obrigadas por lei mediante as seguintes ações de supervisão:
I - quanto às pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998:
a) regulação do cumprimento dos deveres de que trata o caput, expedindo instruções e estabelecendo forma, condições e disciplina a serem observadas;
b) fiscalização do cumprimento dos deveres de que trata o caput, inclusive quanto à observância das instruções, forma, condições e disciplina referidas na alínea “a”; e
c) aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, mediante processo administrativo sancionador disciplinado na forma do art. 6º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020; e
II - quanto aos demais atores do sistema brasileiro de PLD/FTP:
a) coordenação e proposição de mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes de PLD/FTP; e
b) promoção da interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades, inclusive fiscalizadores ou reguladores das pessoas obrigadas de que trata o caput.
Art. 9º A fiscalização do Coaf, no desempenho de suas competências de supervisão, abrangerá trabalhos voltados a orientar, promover e aferir o cumprimento dos deveres atribuídos pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf, inclusive mediante ações de:
I - requisição de informações para o diagnóstico de segmentos supervisionados pelo Coaf, com vistas ao aprimoramento da efetividade da supervisão; e
II - estímulo à cultura de observância dos deveres atinentes ao mecanismo de controle disciplinado no Capítulo V da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e da correlata regulamentação expedida pelo Coaf.
Art. 10. Concluídos os trabalhos de fiscalização, as propostas de arquivamento ou de instauração de processo administrativo sancionador que deles resultarem serão submetidas à autoridade competente no âmbito da Diretoria de Supervisão, observados os objetivos da ação fiscalizadora e as decisões administrativas do Plenário do Coaf.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 11. O Coaf tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Plenário; e
III - Quadro Técnico.
TÍTULO IV
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS REUNIÕES
Art. 12. O Plenário é composto pelo Presidente do Coaf e por doze conselheiros, todos escolhidos e nomeados pelo Presidente do Banco Central do Brasil entre servidores ocupantes de cargo efetivo, com reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.
Parágrafo único. Os membros do Plenário devem ser escolhidos entre os integrantes dos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades:
I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VI - Agência Brasileira de Inteligência;
VII - Ministério das Relações Exteriores;
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX - Polícia Federal;
X - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
XI - Controladoria-Geral da União; e
XII - Advocacia-Geral da União.
Art. 13. O cargo de Presidente do Coaf é de dedicação exclusiva, não se admitindo acumulação, salvo as permitidas pela legislação.
Art. 14. O conselheiro atuará no Plenário do Coaf sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa na instituição de origem.
Art. 15. O mandato de cada conselheiro será de três anos, a contar da data do ato que lhe atribuiu a condição de membro do Plenário, permitidas reconduções.
§ 1º A perda do mandato de conselheiro ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - incapacidade civil absoluta;
II - condenação criminal em sentença transitada em julgado;
III - improbidade administrativa reconhecida por sentença judicial transitada em julgado ou decisão final em processo administrativo disciplinar, de conformidade com o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
IV - infração ao disposto no art. 31 deste Regimento Interno; e
V - renúncia.
§ 2º Perderá o mandato automaticamente o conselheiro que, em seu curso, faltar injustificadamente a:
I - três sessões do Plenário de julgamento consecutivas;
II - três sessões do Plenário administrativas consecutivas; ou
III - dez sessões do Plenário intercaladas, de julgamento ou administrativas.
§ 3º Concluído o período de mandato do conselheiro, este se estenderá automaticamente, em caráter excepcional, até que seja editado ato de recondução ou que seja designado o seu sucessor.
Art. 16. Haverá sessões do Plenário administrativas e de julgamento, realizadas de forma ordinária, conforme calendário definido pelo Presidente, e de forma extraordinária, mediante sua convocação.
§ 1º As sessões terão duração previamente estabelecida pelo Presidente, com possibilidade de prorrogação, a seu critério.
§ 2º A abertura das sessões do Plenário e a realização de votações em seu âmbito exigem quórum mínimo de participantes, incluindo necessariamente o Presidente, equivalente à maioria absoluta dos membros que integrem o colegiado no momento da sessão.
§ 3º As deliberações do Plenário serão aprovadas pela maioria dos membros participantes da sessão correspondente.
§ 4º A participação em sessões do Plenário poderá dar-se presencialmente ou por videoconferência, teleconferência ou outro meio eletrônico considerado adequado pelo Presidente, sem prejuízo de eventual regramento complementar do Regulamento do Processo Administrativo Sancionador, no caso de sessões de julgamento.
§ 5º Nas ausências e impedimentos do Presidente, ou em qualquer circunstância que inviabilize sua atuação, ainda que temporariamente, sessões do Plenário e providências correlatas poderão, a seu critério, ser conduzidas pelo conselheiro com maior tempo ininterrupto de mandato que estiver presente, o qual assumirá as atribuições presidenciais previstas neste Capítulo, no tocante estritamente a essa condução.
§ 6º O Procurador-Geral do Banco Central poderá designar procurador do Banco Central do Brasil com conhecimentos especializados nas matérias de competência do Coaf para atuar nas sessões do Plenário, sem direito a voto, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e demais normativos.
Art. 17. Somente poderão participar das sessões de julgamento as partes interessadas e seus representantes e pessoas autorizadas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 18. Para registro das deliberações do Plenário, caberá:
I - quando relativas a processo administrativo sancionador proferidas em sessão de julgamento, lavratura de decisão assinada pelo Presidente e pelo conselheiro relator; e
II - quando adotadas em sessão administrativa, lavratura de ata assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo ou adoção de forma simplificada de memória de reunião.
§ 1º Haverá registro de todas as sessões, com indicação dos conselheiros presentes e cômputo dos votos proferidos, bem como referência a eventuais declarações de impedimento ou suspeição.
§ 2º Constará no registro referido no § 1º informação sobre manifestações, eventos e incidentes relevantes, bem como a identificação do procurador do Banco Central do Brasil que participar da sessão.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 19. Compete ao Plenário, sem prejuízo das atribuições dos seus membros, dos dirigentes e integrantes do Quadro Técnico e das competências dos demais componentes organizacionais:
I - deliberar sobre normas gerais da regulação de competência do Coaf, especialmente em relação a:
a) deveres atribuídos pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf; e
b) parâmetros a serem considerados, inclusive em termos de priorização, para instauração e condução de Processos Administrativos Sancionadores, bem como para a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, respeitados os critérios estabelecidos na legislação;
II - conduzir o processo e realizar o julgamento para aplicação das sanções administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, às pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf;
III - decidir sobre orientações e diretrizes estratégicas de atuação do Coaf propostas pelo Presidente e acompanhar o seu cumprimento, mediante relato dos dirigentes na primeira sessão administrativa realizada a cada ano;
IV - manifestar-se, por solicitação do Presidente, sobre:
a) propostas de acordos internacionais, em matéria de competência do Coaf, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas com a matéria;
b) propostas de acordos de cooperação técnica, convênios e parcerias com entes públicos ou privados, com vistas à execução das competências e atribuições legais do Coaf; e
c) incidentes processuais não expressamente disciplinados no âmbito do Regulamento do Processo Administrativo Sancionador do Coaf;
V - convidar especialistas em matéria relacionada à competência do Coaf, com atuação no setor público ou privado, com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento de suas atividades e de seus processos, notadamente de gestão e inovação tecnológica, observada pelo convidado a preservação do sigilo de informações de caráter reservado às quais tenha acesso; e
VI - autorizar a celebração de acordos, contratos e convênios cujo valor seja superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 20. São atribuições do Presidente:
I - convocar sessões e reuniões do Plenário e estabelecer a organização da pauta;
II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as sessões e reuniões do Plenário;
III - dar publicidade, executar e fazer executar as decisões do Plenário;
IV - designar perito para auxiliar nas atividades do Plenário, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos específicos;
V - convidar representante de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, observada pelo convidado a reserva das informações de caráter sigiloso;
VI - decidir sobre incidentes processuais não expressamente disciplinados no âmbito do Regulamento do Processo Administrativo Sancionador, com prévia manifestação do Plenário quando entender pertinente;
VII - deliberar ad referendum do Plenário sobre questões de competência do colegiado, nas hipóteses de urgência e de relevante interesse;
VIII - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Comitê de Gestão e Governança – CGG instituído pelo Plenário, para tratar de matérias relacionadas à gestão do Coaf e a sua política de governança, na forma da legislação de regência;
IX - expedir os atos necessários à execução e ao aperfeiçoamento das atividades do Coaf, inclusive os de caráter normativo;
X - exercer orientação e supervisão geral das atividades do Coaf;
XI - representar o Coaf perante autoridades e instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
XII - zelar, em articulação com os demais dirigentes do Coaf:
a) pelo intercâmbio de informações de inteligência financeira;
b) pela articulação e cooperação institucional com autoridades competentes, inclusive de outros países e de organismos internacionais, em matérias relacionadas a PLD/FTP;
c) pela implementação e pelo acompanhamento das políticas do Coaf, notadamente de governança, de integridade, de segurança da informação e de gestão de riscos institucionais; e
d) pela proteção e prevenção de danos à imagem institucional do Coaf;
XIII - celebrar contratos, acordos de cooperação técnica, convênios, parcerias ou quaisquer ajustes em que o Coaf figure como parte, com prévia manifestação do Plenário, quando entender pertinente ou quando incidir o disposto no art. 19, caput, inciso VI;
XIV - autorizar a celebração de acordos, contratos e convênios cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
XV - determinar a adoção das diligências necessárias para apuração de responsabilidade dos servidores e demais pessoas que possam ter contribuído para o descumprimento do disposto no art. 31 e adotar as providências de encaminhamento de informações e de comunicação nele previstas;
XVI - prolatar as decisões necessárias à instauração, condução e julgamento de procedimentos correcionais para apuração de infrações funcionais relacionadas à atuação de dirigentes e integrantes do Quadro Técnico no Coaf, na forma da legislação aplicável;
XVII - definir as matérias a serem apreciadas pelo Plenário para fixação de orientações e diretrizes estratégicas de atuação do Coaf;
XVIII - escolher e, conforme o caso, nomear, designar, requisitar ou solicitar a cessão para o desempenho das seguintes atribuições, observadas as exigências de qualificação profissional e formação acadêmica previstas em ato do Poder Executivo Federal:
a) Secretário-Executivo;
b) Diretor de Inteligência Financeira;
c) Diretor de Supervisão;
d) demais integrantes do Quadro Técnico; e
e) quando cabível, substitutos dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, bem como seu próprio substituto, sem prejuízo do disposto no art. 16;
XIX - instituir órgãos colegiados no âmbito do Coaf, inclusive Comissão de Ética, designando seus membros e, entre eles, seu presidente; e
XX - designar responsáveis por exercer, no Coaf, atividades relativas aos Sistemas de Correição e de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, bem como seus substitutos, respeitada a legislação pertinente.
Parágrafo único. Na ausência da designação de responsável pelas atividades relativas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma do inciso XX do caput, ou da criação de instância interna para atuação correcional, nos termos do art. 30, § 2º, as competências correcionais no âmbito do Coaf observarão o disposto no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 21. São atribuições dos conselheiros:
I - proferir voto em processos e manifestar posicionamento em relação a questões submetidas ao Plenário;
II - proferir, nos processos sob sua relatoria, despachos e decisões monocráticas nas hipóteses normativamente autorizadas;
III - propor ao Presidente a inclusão de matérias na pauta de sessões ou reuniões do Plenário; e
IV - cumprir outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente na forma deste Regimento Interno ou do Regulamento do Processo Administrativo Sancionador.
Parágrafo único. O exercício das competências de conselheiro será considerado prestação de serviço público relevante não remunerada.
TÍTULO V
DO QUADRO TÉCNICO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 22. O Quadro Técnico é integrado por:
I - servidores, militares e empregados públicos cedidos ou requisitados; e
II - ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a cooperação profissional ao amparo de acordos de cooperação técnica com entes públicos ou entidades privadas ou da vinculação administrativa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, preservados os regimes funcionais e de sigilo aplicáveis.
Art. 23. O Quadro Técnico compreende:
I - o Gabinete do Coaf – Gabin;
II - a Secretaria-Executiva – Secre;
III - a Diretoria de Inteligência Financeira – Difin; e
IV - a Diretoria de Supervisão – Disup.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 24. São atribuições comuns dos titulares da Secre, da Difin e da Disup, a serem exercidas individualmente ou em conjunto, no âmbito do CGG, observadas as correspondentes políticas e regras de governança:
I - orientar e supervisionar as atividades de competência dos componentes organizacionais que lhes sejam subordinados;
II - exercer as competências do componente organizacional de que é titular pessoalmente ou, a seu critério, mediante distribuição de atividades entre os componentes organizacionais que lhes sejam subordinados e os agentes que os integram;
III - propor ou estabelecer, quando dispuser de atribuição para tanto, atos formais de caráter normativo, bem como atos não normativos, de cunho orientativo ou técnico-operacional, para dispor sobre matérias relacionadas às suas atribuições ou áreas de atuação;
IV - supervisionar requisições ou solicitações de dados e informações para o desempenho de atividades relacionadas às suas atribuições ou áreas de atuação;
V - assessorar o Presidente nas matérias relacionadas às suas áreas de atuação;
VI - acompanhar as sessões do Plenário quando envolverem matérias relacionadas às suas áreas de atuação;
VII - colaborar com o Presidente na formulação e avaliação de diretrizes de atuação do Coaf, bem como estabelecer prioridades de ação e verificar o cumprimento de metas decorrentes no âmbito dos componentes organizacionais que lhes são subordinados;
VIII - promover, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Presidente e com as políticas e regras de governança do Coaf:
a) articulação com autoridades e instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, em matéria de PLD/FTP;
b) integridade, conformidade, controle interno e gestão de riscos e segurança institucional;
c) proteção e prevenção de danos à imagem institucional; e
d) representação institucional perante poderes públicos e autoridades, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e
IX - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
Art. 25. São atribuições comuns dos titulares de Coordenações-Gerais e de titulares de cargos ou funções de mesmo nível, além das previstas no art. 24, caput, incisos I a III e VII:
I - assessorar os dirigentes e orientar o atendimento a consultas sobre matérias relacionadas às suas respectivas áreas de atuação;
II - acompanhar as sessões ou reuniões do Plenário e do CGG quando convocados por dirigente;
III - efetivar requisições ou solicitações de dados e informações para o desempenho de atividades relacionadas às suas atribuições ou áreas de atuação;
IV - propor a celebração e acompanhar a execução de contratos, acordos de cooperação técnica, convênios, parcerias ou quaisquer ajustes relacionados às suas respectivas áreas de atuação;
V - analisar demandas de informação relacionadas à sua área de atuação e providenciar o quanto necessário para sua resposta; e
VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo dirigente a que se vinculem.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos titulares de componentes organizacionais equivalentes a Coordenações-Gerais, como tais definidos por ato do Presidente, independentemente do nível do cargo ou função que se atribua ao seu titular.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DO COAF – GABIN
Art. 26. Ao Gabin compete assessorar o Presidente e os demais dirigentes do Coaf no cumprimento de suas atribuições e gerir e executar atividades relacionadas a:
I - matérias de cunho técnico ou administrativo que lhe sejam atribuídas;
II - documentação e correspondência, no âmbito do Gabin;
III - agenda diária dos dirigentes do Coaf;
IV - comunicação interna e externa e divulgação institucional;
V - participação do Coaf em eventos de interesse institucional;
VI - tramitação, exame e elaboração de proposições normativas sobre matérias de interesse do Coaf; e
VII - coordenação do atendimento a demandas de acesso à informação.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA-EXECUTIVA – SECRE
Art. 27. À Secre compete conduzir atividades relacionadas a:
I - gestão estratégica e organizacional e desenvolvimento institucional;
II - gestão administrativa e documental;
III - tecnologia e gestão da informação;
IV - inovação, prospecção e desenvolvimento de soluções tecnológicas;
V - implementação de políticas de segurança institucional;
VI - atendimento ao público e ouvidoria;
VII - secretaria dos trabalhos do Plenário e de seus membros nas deliberações relacionadas a orientações e diretrizes estratégicas, bem como de comissões e colegiados internos; e
VIII - avaliação de propostas de mecanismos de cooperação e de troca de informações entre os órgãos competentes, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, em articulação com os demais dirigentes.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA – DIFIN
Art. 28. À Difin compete conduzir atividades relacionadas a:
I - recebimento e tratamento ou análise de elementos de inteligência financeira;
II - produção e disseminação de inteligência financeira;
III - gestão de mecanismos e soluções de tratamento ou análise de dados e informações necessários à produção de inteligência financeira;
IV - mecanismos de cooperação, compartilhamento e intercâmbio de informações, no país e no exterior, que viabilizem ações rápidas e eficientes em matérias relacionadas a PLD/FTP; e
V - desenvolvimento de produtos e serviços de inteligência financeira, notadamente de caráter estratégico, para aprimoramento da atuação de integrantes do sistema de PLD/FTP.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA DE SUPERVISÃO – DISUP
Art. 29. À Disup compete:
I - conduzir atividades relacionadas a:
a) avaliação contínua da adequação e proposição de aperfeiçoamentos, para deliberação do Plenário, da regulamentação dos deveres de PLD/FTP das pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
b) fiscalização do cumprimento dos deveres de PLD/FTP pelas pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
c) secretaria dos trabalhos do Plenário e acompanhamento e assessoramento de seus membros na condução e julgamento de processos administrativos sancionadores;
d) interlocução com segmentos de pessoas obrigadas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, seus integrantes e entidades representativas, bem como seus fiscalizadores ou reguladores e demais autoridades competentes, com vistas à adoção de medidas relacionadas à supervisão de PLD/FTP;
e) requisição de informações e documentos às pessoas obrigadas relacionadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
f) comunicação processual a pessoas físicas e jurídicas no âmbito dos processos administrativos sancionadores; e
g) publicação de atos e decisões, quando entender cabível, no âmbito de processos administrativos sancionadores; e
II - decidir:
a) pelo arquivamento de averiguações e outros trabalhos de fiscalização e pela instauração de processo administrativo sancionador;
b) sobre a concessão de dilação de prazo no âmbito de processos administrativos sancionadores, sem prejuízo de hipóteses de competência do relator; e
c) sobre pedidos de parcelamento do pagamento de débitos decorrentes de processos administrativos sancionadores, quando cabível conforme a regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil sobre a matéria.
TÍTULO VI
DAS DEMAIS INSTÂNCIAS INTERNAS
Art. 30. As competências e atribuições de instâncias internas, bem como de seus integrantes, não disciplinadas especificamente neste Regimento Interno, inclusive órgãos colegiados e outras instâncias congêneres criadas no âmbito do Coaf, poderão ser definidas por ato do Presidente.
§ 1º Será criada na forma do caput Comissão de Ética do Coaf, órgão colegiado cujas competências abrangerão as seguintes:
I - promover a adoção e a aplicação das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
II - subsidiar os integrantes do Coaf na tomada de decisão concernente a atos que possam implicar descumprimento das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
III - formular consulta à Comissão de Ética Pública sobre questões relacionadas a normas e condutas éticas;
IV - dirimir dúvidas a respeito da aplicação aos servidores do quadro de pessoal do Coaf de normas de conduta e deliberar sobre os casos omissos, observadas as orientações da Comissão de Ética Pública;
V - orientar o integrante do Coaf sobre ética no trato das pessoas e da coisa pública;
VI - promover a disseminação de valores, princípios e normas relacionados à conduta ética no Coaf;
VII - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia ou de representação, procedimento sobre ato, fato ou conduta que denotem indícios de transgressão a princípio ou norma ética;
VIII - receber comunicações, representações ou denúncias sobre questões éticas e proceder à apuração;
IX - aplicar ao integrante do Coaf medida de censura, mediante decisão fundamentada, garantidos o contraditório e a ampla defesa, e encaminhar cópia do ato ao órgão de recursos humanos competente e à Comissão de Ética Pública, podendo também:
a) recomendar ao Presidente do Coaf, quando for o caso, a dispensa do cargo ou da função comissionada;
b) encaminhar, quando cabível, expediente à instância correcional pertinente, para exame de eventual transgressão de natureza disciplinar;
c) comunicar a aplicação da medida, quando cabível, à entidade de classe em que o integrante do Coaf esteja inscrito em razão de exercício profissional; e
d) adotar outras medidas para prevenir ou sanar desvios éticos, e celebrar, se for o caso, Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP;
X - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
XI - apresentar à Comissão de Ética Pública sugestões de aprimoramento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal;
XII - editar seu Regimento e analisar a necessidade de sua atualização a cada quatro anos, no mínimo;
XIII - dirimir dúvidas na interpretação do seu Regimento e resolver os casos omissos decorrentes da sua aplicação;
XIV - recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações voltadas à promoção da ética no âmbito do Coaf;
XV - representar o Coaf na Rede de Ética do Poder Executivo Federal;
XVI - convocar integrante do Coaf ou convidar outras pessoas a prestar informação no curso de procedimento de apuração de possível desvio ético;
XVII - solicitar parecer de especialista e requisitar aos envolvidos, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República informações e documentos necessários à instrução de procedimentos de apuração de possível desvio ético;
XVIII - elaborar e executar o programa de trabalho de gestão da ética; e
XIX - designar integrantes do Coaf para contribuir nas ações voltadas à promoção da ética em seu âmbito.
§ 2º Na hipótese de que seja criada na forma do caput instância interna especificamente incumbida de atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, suas competências abrangerão as seguintes:
I - exercer as atividades de unidade do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, vinculada administrativamente ao Banco Central do Brasil e tecnicamente à Controladoria-Geral da União;
II - receber representações e denúncias relacionadas à atuação de conselheiros e de integrantes do Quadro Técnico do Coaf e realizar juízo de sua admissibilidade;
III - instaurar, conduzir, propor ou promover outro encaminhamento pertinente, conforme o regime de competência aplicável, de ofício ou em razão de representações e denúncias, a instauração de procedimentos e processos correcionais para apurar responsabilidade de conselheiros, por atos relacionados ao exercício do mandato, e de integrantes do Quadro Técnico do Coaf;
IV - encaminhar à Controladoria-Geral da União ou ao Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o regime de competência aplicável, as representações e denúncias relativas a atos do Presidente do Coaf;
V - receber, para análise dos aspectos correcionais e de regularidade processual, bem como para encaminhamentos pertinentes, a conclusão das apurações de infração disciplinar imputada a conselheiros ou integrantes do Quadro Técnico do Coaf;
VI - encaminhar a autoridade policial ou do Ministério Público cópia dos autos, quando o fato de que trata a sindicância ou o processo administrativo disciplinar também constituir infração penal;
VII - determinar ou propor o afastamento, conforme o regime de competência aplicável, de conselheiros e de integrantes do Quadro Técnico do Coaf, como medida cautelar, a fim de que não venham a influir na apuração da irregularidade;
VIII - apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade, bem como seu tratamento, notadamente por meio de ações de disseminação, capacitação, orientação e treinamento sobre normas de integridade, regras de conduta e disciplina; e
IX - assistir a Presidência em assuntos correcionais.
TÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 31. Ao Presidente, aos conselheiros e aos integrantes do Quadro Técnico é vedado:
I - participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou mandatário, de pessoas jurídicas com atividades relacionadas no caput e no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
II - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese, ou atuar como consultor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do caput;
III - manifestar, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Coaf; e
IV - fornecer ou divulgar informações conhecidas ou obtidas em decorrência do exercício de suas funções a pessoas que não disponham de autorização legal ou judicial para acessá-las.
§ 1º À infração decorrente do descumprimento do inciso IV do caput aplica-se o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 2º O Presidente do Coaf, diante de hipótese de descumprimento do disposto no caput, deverá adotar as diligências necessárias para apuração de responsabilidade dos servidores e demais pessoas que possam ter contribuído para o fato e encaminhará relatório circunstanciado à autoridade policial ou ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.
§ 3º As providências previstas no § 2º deverão ser adotadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil caso haja indícios de autoria ou de participação do Presidente do Coaf.
TÍTULO VIII
DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL – PGBC
Art. 32. Compete à Procuradoria-Geral do Banco Central – PGBC, sem prejuízo de outras competências previstas em legislação específica e de sua atuação como órgão jurídico do Banco Central do Brasil:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Coaf e, observada a legislação aplicável, a de seus dirigentes e servidores e de outros agentes, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições funcionais;
II - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Coaf, inclusive participando das sessões do Plenário, na forma do art. 16, § 6º;
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Coaf, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - assistir os dirigentes do Coaf no controle da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;
V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, no âmbito do Coaf; e
VI - requisitar, no âmbito do Coaf, os elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil.
TÍTULO IX
DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 33. Para a realização de atividades de caráter administrativo voltadas a viabilizar o desempenho das suas competências e atribuições, o Coaf recorrerá, conforme o necessário e sem prejuízo da sua autonomia técnica e operacional, ao apoio e suporte direto ou indireto do Banco Central do Brasil, observada a vinculação administrativa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, especialmente quanto a:
I - assessoria para assuntos parlamentares;
II - controle interno;
III - prestação de contas;
IV - ouvidoria;
V - tratamento de demandas de acesso à informação;
VI - contabilidade e gestão orçamentária e financeira;
VII - gestão estratégica, organizacional e de pessoas;
VIII - logística, manutenção de infraestrutura e gestão patrimonial;
IX - gestão documental;
X - segurança;
XI - tecnologia da informação e da comunicação e segurança cibernética;
XII - inovação, prospecção e desenvolvimento de soluções tecnológicas;
XIII - atendimento ao cidadão;
XIV - comunicação institucional;
XV - controle e cobrança de créditos; e
XVI - integridade.
§ 1º No desempenho de suas competências relacionadas às matérias referidas no caput, caberá aos componentes organizacionais do Coaf, quando necessário, articular-se com as competentes unidades do Banco Central do Brasil, recorrendo ao apoio e suporte previstos neste artigo.
§ 2º Enquanto não estruturada unidade de auditoria interna específica do Coaf, as atividades de auditoria em seu âmbito observarão o disposto no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
§ 3º A vinculação administrativa de que trata este artigo não alcança ou prejudica as dotações orçamentárias especificamente destinadas ao Coaf nem outras fontes de apoio institucional com que possa contar.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargos e funções do Coaf são objeto de definição por ato próprio específico aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
Art. 35. Poderão ser aprovados em resolução do Plenário do Coaf, entre outras, normas e procedimentos complementares referentes a seu funcionamento e à ordem dos seus trabalhos, respeitadas as disposições deste Regimento Interno
4- Legislação sobre Prevenção contra Crimes de "Lavagem", e ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores.
Destacamos a seguir as principais legislações e normas sobre o assunto:
Legislação Federal
Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998.
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
Lei n. 10.467, de 11 de junho de 2002.
Acrescenta o Capítulo II-A ao Título XI do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dispositivo à Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, que “dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do Sistema Financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei”.
Lei n. 10.701, de 09 de julho de 2003.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei.
Lei n. 12.683, de 09 de julho de 2012.
Altera a lei no. 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001.
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Resolução COAF Nº 36 DE 10/03/2021
Disciplina a forma de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que permitam o atendimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , por aqueles que se sujeitem, nos termos do seu art. 14, § 1º, à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019 , mantido em vigor, na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019 , no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020 , torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 4 de fevereiro de 2021, com fundamento no art. 8º, incisos II e IV, do referido Estatuto, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, inciso III , e 14, § 1º , da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ,
Resolve:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina a forma como aqueles que se sujeitem à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , devem adotar, no cumprimento do dever estabelecido no seu art. 10, III , políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP que lhes permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução não revogam nem modificam normas anteriormente editadas pelo Coaf, destinando-se a complementá-las na disciplina da forma de cumprimento do dever estabelecido no art. 10 , III, da Lei nº 9.613, de 1998 .
CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Art. 2º Os supervisionados devem implementar e manter política formulada com o objetivo de assegurar o cumprimento dos seus deveres PLD/FTP estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 , de modo compatível com seu porte e volume de operações e proporcional aos riscos correspondentes.
§ 1º A política de que trata o caput deve contemplar, no mínimo:
I - diretrizes para:
a) definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento dos deveres especificados nas normas do Coaf, sem prejuízo da ampla responsabilização prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998 ;
b) definição de procedimentos voltados à avaliação prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, no tocante a riscos de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de financiamento de armas de destruição em massa - LD/FTP;
c) avaliação interna de riscos de LD/FTP;
d) promoção de cultura organizacional de PLD/FTP, contemplando, inclusive, funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, levando em conta as atividades correspondentes;
e) seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, tendo em vista os riscos de LD/FTP relacionados à correspondente atuação;
f) contínua capacitação de funcionários sobre o tema da PLD/FTP;
g) implementação de procedimentos de:
1) coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer clientes e outros sujeitos relevantes no contexto de suas atividades;
2) devido registro de operações, independentemente do modo como possam ser formalmente designadas no âmbito da entidade supervisionada;
3) monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas;
4) encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf; e
h) coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer clientes e outros sujeitos relevantes no contexto de suas atividades;
i) devido registro de operações, independentemente do modo como possam ser formalmente designadas no âmbito da entidade supervisionada;
j) monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas;
k) encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf; e
II - comprometimento formal da alta administração com a efetividade e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP.
§ 2º A política referida no caput deve ser divulgada aos funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como aos parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com os papéis que desempenhem e com a sensibilidade das informações.
§ 3º A política referida no caput deve ser documentada, mantida atualizada e aprovada, no âmbito de pessoa jurídica supervisionada, por seus administradores, sem prejuízo, em todo caso, da sua ampla responsabilização, conforme o previsto no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998 , mesmo na ausência de aprovação devida.
Art. 3º Admite-se que supervisionado que integre conglomerado ou grupo econômico, inclusive com controle situado no exterior, cumpra o dever de que trata o art. 2º mediante adoção de política única de PLD/FTP porventura observada no âmbito do conglomerado ou grupo, desde que essa política única contemple o conteúdo mínimo indicado no § 1º do art. 2º.
Art. 4º A política de PLD/FTP adotada por supervisionados que integrem conglomerados ou grupos econômicos, na forma admitida pelo art. 3º ou não, deve contemplar, em todo caso, diretrizes para implementação de procedimentos de compartilhamento de informações no âmbito do conglomerado ou do grupo para fins de PLD/FTP, sem prejuízo de eventuais limites legais que devam ser observados no tocante a esse compartilhamento.
CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA DE PLD/FTP
Art. 5º As pessoas jurídicas supervisionadas devem dispor de estrutura de governança, compatível com seu porte e volume de operações e proporcional aos riscos de LD/FTP relacionados às suas atividades, visando a assegurar o cumprimento da política de que trata o art. 2º, bem como dos correlatos procedimentos e controles internos.
Parágrafo único. Independentemente do modo como se estabeleça a estrutura de governança prevista no caput, os administradores, em todo caso, não se eximem da sua responsabilidade, na forma do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998 , pelo cumprimento dos deveres atribuídos a pessoas jurídicas supervisionadas pelos arts. 10 e 11 da Lei e pelas correlatas normas do Coaf.
CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO
Art. 6º Os supervisionados devem realizar avaliação interna dos riscos de LD/FTP relacionados a suas atividades, de modo compatível com seu porte e volume de operações, com o objetivo de identificar e mensurar tais riscos.
§ 1º Para identificação dos riscos de que trata o caput, a avaliação interna deve considerar, no mínimo, os perfis de risco:
I - dos clientes;
II - do próprio supervisionado, levando em conta seus modelos de negócio e áreas de atuação, inclusive geográficas;
III - das operações, independentemente do modo como possam ser formalmente designadas no âmbito da entidade supervisionada, levando em conta suas características, notadamente no que se refere a forma e meio de pagamento, bens, valores, ativos, produtos ou serviços envolvidos e instrumentos, tecnologias ou canais utilizados em sua realização; e
IV - dos funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como dos parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, levando em conta as atividades correspondentes.
§ 2º Os riscos identificados devem ser avaliados quanto à sua probabilidade de ocorrência e quanto à magnitude dos impactos a eles associados.
§ 3º Devem ser definidas categorias de risco que possibilitem a adoção de procedimentos e controles reforçados, para as situações de maior risco, e simplificados, para as de menor risco.
§ 4º Devem ser utilizadas como subsídio para a avaliação interna de risco, quando disponíveis, avaliações correlatas realizadas pelo Poder Público.
§ 5º Admite-se que supervisionado que integre conglomerado ou grupo econômico, inclusive com controle situado no exterior, cumpra o dever de que trata o caput mediante assunção da avaliação interna de risco de LD/FTP porventura realizada de forma centralizada no âmbito do conglomerado ou grupo, desde que essa avaliação centralizada contemple os parâmetros mínimos previstos neste artigo.
§ 6º A avaliação interna de risco deve ser:
I - documentada e aprovada, no âmbito de pessoa jurídica supervisionada, por pelo menos um administrador formalmente designado;
II - divulgada aos funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções que desempenhem e com a sensibilidade das informações; e
III - revisada no mínimo a cada dois anos, ou quando ocorrer alteração significativa em perfil de risco mencionado no § 1º.
CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER OS CLIENTES
Art. 7º Os supervisionados devem implementar e manter, de modo compatível com seu porte e volume de operações, procedimentos destinados a conhecer seus clientes que assegurem devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação quanto ao risco.
§ 1º Nos procedimentos referidos no caput, deve-se considerar:
I - os perfis de risco do cliente e da operação a ele associada, contemplando medidas reforçadas para hipóteses que envolvam maior risco;
II - a política de PLD/FTP; e
III - a avaliação interna de risco.
§ 2º Os procedimentos de que trata o caput devem ser formalizados em manual específico, mantidos atualizados e aprovados, no âmbito de pessoa jurídica supervisionada, por pelo menos um administrador formalmente designado.
§ 3º Os procedimentos de identificação de clientes devem abranger a verificação e a validação da identidade do cliente, inclusive no contexto de operações não presenciais.
§ 4º Os procedimentos de qualificação de clientes devem abranger providências voltadas à:
I - avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do cliente e a operação a ele associada;
II - verificação da condição do cliente como pessoa exposta politicamente, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Coaf a respeito; e
III - obtenção das informações destinadas ao conhecimento de clientes necessárias à composição dos conjuntos mínimos de dados cadastrais especificados em normas do Coaf aplicáveis ao segmento em que o supervisionado atue.
§ 5º Os procedimentos de classificação quanto ao risco devem considerar as categorias de risco definidas na avaliação interna de risco e contemplar as informações obtidas nos procedimentos de qualificação do cliente.
Art. 8º Os procedimentos de identificação, qualificação e classificação de clientes quanto ao risco devem ser estendidos, de modo proporcional aos perfis de risco envolvidos, para administradores e sócios, em se tratando de clientes pessoas jurídicas, abrangendo ainda representantes, procuradores ou prepostos que se envolvam no contexto de operação associada ao cliente.
Parágrafo único. No caso de clientes constituídos como pessoas jurídicas sob a forma de companhia aberta ou cooperativa, nos termos da legislação correspondente, os procedimentos de que trata o caput podem ser dispensados em relação a sócios, salvo quanto àquele(s) que deva(m) ser identificado(s) como beneficiário(s) final(is) em cumprimento ao disposto no art. 9º.
Art. 9º Os procedimentos de qualificação de cliente pessoa jurídica devem incluir a identificação de beneficiário(s) final(is), condição em que se enquadra(m) a(s) pessoa(s) física(s) que detenha(m), em última análise, o controle sobre a pessoa jurídica ou que detenha(m) poder determinante para a induzir, influenciar e utilizar ou para dela se beneficiar, independentemente de condições formais como as de controlador, administrador, dirigente, representante, procurador ou preposto.
§ 1º Admite-se a utilização de valor mínimo de referência de participação societária para a identificação de beneficiário final, o qual deve ser estabelecido com base na classificação de risco do cliente e não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, considerada, em todo caso, a participação direta e indireta.
§ 2º É também considerado beneficiário final de pessoa jurídica o seu representante, inclusive na condição de procurador ou preposto, que sobre ela detenha comando de fato.
§ 3º Devem ser aplicados à(s) pessoa(s) física(s) referida(s) no caput, no mínimo, os procedimentos de qualificação definidos para a categoria de risco do cliente pessoa jurídica.
Art. 10. É vedado, para efeito de cumprimento do disposto neste Capítulo V, iniciar relação negocial sem a prévia adoção dos procedimentos de identificação e qualificação nele previstos.
CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER FUNCIONÁRIOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E OUTROS COLABORADORES E PARCEIROS
Art. 11. Os supervisionados devem implementar e manter, de modo compatível com seu porte e volume de operações, procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros relevantes em modelos de negócio que adotem, com o objetivo de assegurar devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação quanto ao risco, nos mesmos moldes do Capítulo V.
Art. 12. Os supervisionados devem manter atualizadas as informações relativas aos seus funcionários, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores de um modo geral e parceiros relevantes em modelos de negócio que adotem, notadamente em relação a eventuais alterações que impliquem mudança no tocante a sua classificação quanto ao risco.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A aplicação das disposições desta Resolução pode ser dispensada para supervisionado que se enquadre em categoria(s) de menor porte e volume de operações, a critério do Coaf, desde que, mediante justificativa circunstanciada, o supervisionado conclua que se encontra alcançado por esse enquadramento e que sua avaliação interna de risco evidencia serem baixos os riscos de LD/FTP em relação às suas atividades.
§ 1º A justificativa circunstanciada referida no caput deve ser documentada e aprovada, no âmbito de pessoa jurídica supervisionada, pelos seus administradores, sem prejuízo, em todo caso, da sua ampla responsabilização, conforme o previsto no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998 , mesmo na ausência de aprovação devida.
§ 2º Cabe ao Presidente do Coaf estabelecer, em ato próprio, parâmetros para que se admita a dispensa prevista neste artigo, inclusive com a fixação de critérios para o enquadramento em categoria(s) de menor porte e volume de operações referido no caput.
§ 3º Os supervisionados devem comprovar documentalmente, quando requisitado, as condições exigidas para a dispensa prevista no caput.
§ 4º A conclusão do supervisionado mediante justificativa circunstanciada referida no caput não elide a possibilidade de responsabilização por descumprimento dos deveres de que trata esta Resolução, na forma do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998 , mediante processo administrativo sancionador em que se assegure às partes interessadas a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, caso se verifique a inconsistência da mencionada conclusão.
§ 5º A avaliação interna de risco referida no caput deve ser atualizada no mínimo a cada dois anos, ou quando ocorrer alteração significativa em perfil de risco correlato.
Art. 14. Os documentos e as informações a que se refere esta Resolução devem permanecer à disposição do Coaf pelo prazo mínimo de cinco anos contados da data de sua produção.
Art. 15. Aos supervisionados, bem como, em se tratando de pessoas jurídicas, aos seus administradores, que deixem de cumprir deveres de que trata esta Resolução serão aplicadas pelo Coaf, cumulativamente ou não, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998 , por meio do competente processo administrativo sancionador.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021.
RICARDO LIÁO
5- Resoluções do COAF
5.1- Resolução COAF N° 40 – PESSOA EXPOSTA POLÍTICAMENTE
Resolução COAF Nº 40 DE 22/11/2021
Dispõe sobre procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Após a entrada em vigor desta resolução, fica revogada a Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017, do Coaf
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em sua vigência, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 7 de outubro de 2021, com fundamento no art. 8º, incisos I, II e IV, do referido Estatuto, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:
Art. 1º As pessoas que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf na forma dos arts. 9º e 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem adotar as providências previstas nesta Resolução para o acompanhamento de operações ou propostas de operação que envolvam pessoas expostas politicamente.
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se pessoas expostas politicamente:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
a) Ministro de Estado ou equiparado;
b) Natureza Especial ou equivalente;
c) Presidente, Vice-Presidente e Diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e
d) Direção e Assessoramento Superior - DAS de nível 6 ou equivalente;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os Presidentes e Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
VII - os Governadores e Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalentes de Estado e do Distrito Federal;
VIII - os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas de Municípios ou equivalentes.
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:
I - chefes de estado ou de governo;
II - políticos de escalões superiores;
III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
IV - oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;
V - executivos de escalões superiores de empresas públicas;
VI - dirigentes de partidos políticos.
§ 3º Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
§ 4º Para identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadrem no §1º deste artigo ou para confirmação do seu enquadramento em hipótese contemplada em tal dispositivo, devem ser consultadas bases de dados oficiais disponibilizadas pelo Poder Público, a exemplo da relação de pessoas expostas politicamente mantida pela Controladoria-Geral da União - CGU no Portal da Transparência, disponibilizada também pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras - Siscoaf.
§ 5º Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadrem nos §§ 2º e 3º deste artigo ou para confirmação do seu enquadramento em hipótese contemplada em tais dispositivos, deve-se recorrer a fontes abertas e a bases de dados públicas e privadas.
§ 6º A condição de pessoa exposta politicamente perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de figurar em posição contemplada no § 1º, no § 2º ou no § 3º deste artigo.
Art. 2º As pessoas reguladas pelo Coaf devem dedicar especial atenção às operações ou propostas de operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem, observando, nos casos de maior risco, pelo menos os seguintes procedimentos:
I - obter a autorização prévia do sócio administrador para o estabelecimento de relação de negócios ou para o prosseguimento de relações já existentes;
II - adotar devidas diligências para estabelecer a origem dos recursos;
III - conduzir monitoramento reforçado e contínuo da relação de negócio.
§ 1º Para fins do disposto no caput são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
§ 2º Para fins do disposto no caput são considerados estreitos colaboradores:
I - pessoas naturais que são conhecidas por terem sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, que figurem como mandatárias, ainda que por instrumento particular, ou possuam qualquer outro tipo de estreita relação de conhecimento público com uma pessoa exposta politicamente;
II - pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente.
Art. 3º Àqueles mencionados no art. 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir os deveres disciplinados nesta Resolução serão aplicadas pelo Coaf, cumulativamente ou não, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 4º Fica revogada, com a entrada em vigor desta Resolução, a Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017, do Coaf.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
RICARDO LIÁO
5.2- COAF - RESOLUÇÃO Nº 41 DE 08/08/2022
Dispõe sobre o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP legalmente atribuídos a empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e da legislação correlata.
O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em vigor, na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada entre os dias 3 e 4 de agosto de 2022, com fundamento no art. 8º, incisos II, IV e V, do referido Estatuto e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, parágrafo único, inciso V, 10, 11 e 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019,
Resolveu:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo disciplinar a forma de cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP legalmente atribuídos a empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades.
Parágrafo único. As empresas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:
I - compra ou venda de outros bens ou aquisição ou prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade de factoring; e
II - compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.
CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE PLD/FTP
Art. 2º As empresas referidas no art. 1º devem implementar e manter política formulada com o objetivo de assegurar o cumprimento dos seus deveres de PLD/FTP estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e em outras disposições legais correlatas, de modo compatível com seu porte e volume de operações, e proporcional aos riscos correspondentes.
§ 1º A política de que trata o caput deve conter, no mínimo:
I - diretrizes para:
a) definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento dos deveres especificados nas normas do Coaf, sem prejuízo da ampla responsabilização prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998;
b) avaliação prévia de novos produtos e serviços, bem como utilização de novas tecnologias, no tocante a riscos de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - LD/FTP;
c) avaliação interna de riscos de LD/FTP;
d) promoção de cultura organizacional de PLD/FTP, contemplando, inclusive, funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, levando em conta as atividades correspondentes;
e) seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, tendo em vista os riscos de LD/FTP relacionados à correspondente atuação;
f) contínua capacitação de funcionários sobre o tema da PLD/FTP;
g) verificação periódica do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Resolução, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas;
h) prevenção de conflitos entre os interesses comerciais e empresariais e os mecanismos de PLD/FTP.
II - diretrizes para implementação de procedimentos e controles internos destinados a:
a) realização de devida diligência para a identificação e qualificação de clientes e demais envolvidos, inclusive beneficiário(s) final(is), nas operações que realizarem;
b) obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;
c) coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;
d) identificação de pessoas expostas politicamente (PEP) envolvidas nas operações, inclusive beneficiário(s) final(is);
e) identificação de pessoas alcançadas por determinações de indisponibilidade de ativos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU ou de seus comitês de sanções na forma da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e da legislação correlata;
f) devido registro de operações, independentemente do modo como possam ser formalmente designadas;
g) monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas;
h) encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf; e
III - comprometimento formal da alta administração com a efetividade e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP.
§ 2º A política referida no caput deve ser divulgada aos funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como aos parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com os papéis que desempenhem e com a sensibilidade das informações.
§ 3º A política referida no caput deve ser documentada, mantida atualizada e aprovada, no âmbito da empresa, por seus administradores, sem prejuízo, em todo caso, da sua ampla responsabilização, conforme o previsto no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, mesmo na eventual ausência de aprovação devida.
Art. 3º Admite-se que as empresas de factoring que integrem conglomerado ou grupo econômico, inclusive com controle situado no exterior, cumpram o dever de que trata o art. 2º mediante adoção de política única de PLD/FTP porventura observada no âmbito do conglomerado ou grupo, desde que essa política única contemple o conteúdo mínimo indicado naquele artigo.
Art. 4º A política de PLD/FTP adotada por empresas de factoring que integrem conglomerado ou grupo econômico, na forma admitida pelo art. 3º ou não, deve contemplar, em todo caso, diretrizes para implementação de procedimentos de compartilhamento de informações no âmbito do conglomerado ou do grupo para fins de PLD/FTP, sem prejuízo de eventuais limites legais que devam ser observados no tocante a esse compartilhamento.
CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA DE PLD/FTP
Art. 5º As empresas referidas no art. 1º devem dispor de estrutura de governança, compatível com seu porte e volume de operações e proporcional aos riscos de LD/FTP relacionados às suas atividades, visando a assegurar o cumprimento de sua política de PLD/FTP, bem como dos correlatos procedimentos e controles internos.
Parágrafo único. Independentemente do modo como se estabeleça a estrutura de governança prevista no caput, os administradores, em todo caso, não se eximem da sua responsabilidade, na forma do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, pelo cumprimento dos deveres atribuídos a pessoas jurídicas pelos arts. 10 e 11 da Lei e pelas correlatas normas do Coaf.
CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO
Art. 6º As empresas referidas no art. 1º devem realizar avaliação interna dos riscos de LD/FTP relacionados a suas atividades, de modo compatível com seu porte e volume de operações, com o objetivo de identificar, analisar e compreender tais riscos.
§ 1º Para identificação dos riscos de que trata o caput, a avaliação interna deve considerar, no mínimo, os perfis de risco:
I - dos clientes;
II - da própria empresa, levando em conta seus modelos de negócio e áreas de atuação, inclusive geográficas;
III - das operações, independentemente do modo como possam ser formalmente designadas, levando em conta suas características, notadamente no que se refere a forma e meio de pagamento, bens, valores, ativos, inclusive os que componham lastro para operações de factoring, produtos ou serviços envolvidos e instrumentos, tecnologias ou canais utilizados em sua realização; e
IV - dos funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como dos parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, levando em conta as atividades correspondentes.
§ 2º Os riscos identificados devem ser avaliados quanto à sua probabilidade de ocorrência e quanto à magnitude dos impactos a eles associados.
§ 3º Devem ser definidas categorias de risco que possibilitem a adoção de procedimentos e controles reforçados, para as situações de maior risco, e simplificados, para as de menor risco.
§ 4º Devem ser utilizadas como subsídio para a avaliação interna de risco, quando disponíveis, avaliações correlatas realizadas pelo Poder Público.
§ 5º Admite-se que empresas de factoring que integrem conglomerado ou grupo econômico, inclusive com controle situado no exterior, cumpram o dever de que trata o caput mediante assunção da avaliação interna de risco de LD/FTP porventura realizada de forma centralizada no âmbito do conglomerado ou grupo, desde que essa avaliação centralizada contemple os parâmetros mínimos previstos neste artigo.
§ 6º A avaliação interna de risco deve ser:
I - documentada e aprovada, no âmbito da empresa, por pelo menos um administrador formalmente designado;
II - divulgada aos funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções que desempenhem e com a sensibilidade das informações; e
III - revisada no mínimo a cada dois anos, ou quando ocorrer alteração significativa em perfil de risco mencionado no § 1º.
CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER OS CLIENTES
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 7º As empresas referidas no art. 1º devem implementar e manter, de modo compatível com seu porte e volume de operações, procedimentos destinados a conhecer seus clientes que assegurem devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação quanto ao risco.
§ 1º Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com:
I - os perfis de risco do cliente e da operação a ele associada, contemplando medidas reforçadas para hipóteses que envolvam maior risco;
II - a política de PLD/FTP; e
III - a avaliação interna de risco.
§ 2º Os procedimentos de que trata o caput devem ser formalizados em manual específico, mantidos atualizados e aprovados, no âmbito da empresa, por pelo menos um administrador formalmente designado.
Art. 8º Os procedimentos de identificação, qualificação e classificação de clientes quanto ao risco devem ser estendidos, de modo proporcional aos perfis de risco envolvidos, para sócios e administradores da pessoa jurídica cliente, abrangendo ainda representantes, procuradores ou prepostos que se envolvam no contexto de operação associada ao cliente, sem prejuízo da observância de outras disposições desta Resolução especificamente estabelecidas a seu respeito.
Parágrafo único. No caso de clientes constituídos como pessoas jurídicas sob a forma de companhia aberta ou cooperativa, nos termos da legislação correspondente, os procedimentos de que trata o caput podem ser dispensados em relação a sócios, salvo quanto àquele(s) que deva(m) ser identificado(s) como beneficiário(s) final(is) em cumprimento ao disposto no art. 15.
Art. 9º As informações obtidas e utilizadas nos procedimentos de identificação, qualificação e classificação dos clientes devem ser:
I - mantidas atualizadas, cabendo verificar essa atualização no momento da realização das operações;
II - armazenadas em sistemas informatizados; e
III - utilizadas nos procedimentos de seleção e análise de operações e situações suspeitas.
Art. 10. As empresas referidas no art. 1º devem adotar procedimentos adicionais de verificação de informações previamente obtidas para conhecer cliente quando houver dúvida quanto à sua veracidade ou adequação ou quando houver suspeita de prática compatível com hipótese de LD/FTP.
Art. 11. As empresas referidas no art. 1º não podem iniciar relação de negócios sem a prévia adoção dos procedimentos de identificação e qualificação previstos neste Capítulo, sob pena de incorrerem em infração por seu descumprimento.
Seção II Da Identificação e da Qualificação de Clientes
Art. 12. As empresas referidas no art. 1º devem adotar procedimentos de identificação de clientes que permitam verificar e validar sua identidade, inclusive no contexto de operações não presenciais.
§ 1º Os procedimentos referidos no caput devem incluir a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do cliente, inclusive, se necessário, mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado.
§ 2º Os procedimentos de identificação de cliente pessoa física ou de representantes ou prepostos de cliente pessoa jurídica, devem assegurar a confirmação de que quem se apresenta para realizar determinada operação é quem alega ser, mediante:
I - verificação de documento oficial de identidade com foto, quando houver contato presencial; ou
II - verificação de outro documento idôneo ou mecanismo alternativo que assegure adequada confirmação de identidade, quando não houver contato presencial.
Art. 13. Nos procedimentos de identificação de clientes e demais envolvidos em operações, devem ser coletadas, no mínimo:
I - para clientes classificados na categoria de risco mais baixo, as seguintes informações:
a) nome completo, nome empresarial ou nome de fantasia, número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço, inclusive eletrônico, data de constituição, principal(is) atividade(s) desenvolvida(s) e faturamento anual em cada um dos últimos três exercícios civis;
b) nome completo, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e endereço, inclusive eletrônico, de todos os sócios, ressalvado o disposto no § 3º em relação a companhias abertas e cooperativas, e administradores da pessoa jurídica cliente, bem como de seu(s) representante(s), procurador(e s) ou preposto(s) que se envolva(m) no contexto da operação associada ao cliente; e
c) identificação de beneficiário(s) final(is) ou, quando houver dificuldade em sua identificação, indicação das medidas adotadas com o objetivo de o(s) identificar;
II - para clientes classificados na categoria de risco mais elevado, as seguintes informações e documentos:
a) todas as informações previstas no inciso I;
b) cópia do contrato ou estatuto social e alterações;
c) faturamento do último semestre civil, quando se tratar de micro ou pequena empresa, ou demonstrações contábeis atualizadas, para as demais; e
d) cópias de documento oficial de identificação e de CPF ou CNPJ, conforme o caso, de todos os sócios, ressalvado o disposto no § 3º em relação a companhias abertas e cooperativas, e administradores da pessoa jurídica cliente, bem como de seu(s) representante(s), procurador(es) ou preposto(s) que se envolva(m) no contexto da operação associada ao cliente.
§ 1º No caso de pessoa física residente no exterior ou estrangeira desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, deve ser considerado em seu lugar, para efeito de cumprimento do disposto nesta Seção, documento de viagem legalmente admitido, quanto ao qual devem ser coletados, no mínimo, os dados do país emissor, do número e do tipo de documento.
§ 2º No caso de pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, devem ser coletadas no mínimo, para efeito de cumprimento do disposto nesta Seção, as informações de nome, endereço, inclusive eletrônico, e número de identificação ou registro no país de origem.
§ 3º No caso de companhias abertas e cooperativas, devem ser coletadas, para os específicos fins da alínea b do inciso I e da alínea e do inciso II do caput, informações, dados ou documentos, conforme o caso, dos sócios controladores e dos administradores, bem como do(s) representante(s), procurador(e s) ou preposto(s) que se envolva(m) no contexto da operação associada à pessoa jurídica cliente.
Art. 14. As empresas referidas no art. 1º devem adotar procedimentos que permitam qualificar seus clientes, abrangendo providências voltadas à:
I - coleta de informações que possibilitem:
a) identificar o propósito e a natureza da relação de negócio; e
b) avaliar a compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do cliente e a(s) operação(ões) com ele realizada(s), tais como dados de faturamento, inclusive, se for o caso, para além daqueles especificados no art. 13, capacidade de geração de recebíveis, porte de instalações, quantidade de empregados e volume de estoques; e
II - verificação do enquadramento de clientes e demais envolvidos em operações com eles realizadas na condição de pessoa exposta politicamente (PEP), conforme definida em norma do Coaf.
§ 1º Nos procedimentos de que trata o caput, devem ser coletadas informações adicionais do cliente compatíveis com o risco de utilização de produtos e serviços em prática de LD/FTP.
§ 2º A qualificação do cliente deve ser reavaliada de forma permanente, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco.
Art. 15. Os procedimentos de qualificação da pessoa jurídica cliente devem incluir a identificação de beneficiário(s) final(is), condição em que se enquadra(m) a(s) pessoa(s) física(s) que detenha(m), em última análise, o controle sobre a pessoa jurídica ou que detenha(m) poder determinante para a induzir, influenciar e utilizar ou para dela se beneficiar, independentemente de condições formais como as de controlador, administrador, dirigente, representante, procurador ou preposto.
§ 1º Admite-se a utilização de valor mínimo de referência de participação societária para a identificação de beneficiário final, o qual deve ser estabelecido com base na classificação de risco do cliente e não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, considerada, em todo caso, a participação direta e indireta.
§ 2º É também considerado beneficiário final de pessoa jurídica o seu representante, inclusive na condição de procurador ou preposto, que sobre ela detenha comando de fato.
§ 3º Devem ser aplicados à(s) pessoa(s) física(s) referida(s) no caput, no mínimo, os procedimentos de qualificação definidos para a categoria de risco da pessoa jurídica cliente.
§ 4º Quando não for possível identificar o beneficiário final, as empresas referidas no art. 1º devem dispensar especial atenção à operação e avaliar a conveniência de, mediante autorização dos seus administradores, realizá-la ou estabelecer ou manter a relação de negócio.
Seção III Da Classificação de Risco dos Clientes
Art. 16. As empresas referidas no art. 1º devem classificar seus clientes nas categorias de risco definidas em sua avaliação interna de risco, com base nas informações obtidas nos procedimentos de identificação e qualificação.
Parágrafo único. A classificação mencionada no caput deve ser:
I - realizada com base no perfil de risco do cliente e na natureza da relação de negócio;
II - revista sempre que houver alterações no perfil de risco do cliente e na natureza da relação de negócio; e
III - considerar, no mínimo:
a) tipos de clientes e demais envolvidos nas operações que realizam;
b) tipos de operações, transações, produtos e serviços negociados;
c) meios de pagamento utilizados; e
d) forma de realização das operações.
Art. 17. Para o enquadramento de clientes em categorias de risco deve ser considerado, no mínimo, o seguinte:
I - quanto à pessoa jurídica cliente:
a) informações do contrato ou estatuto social, tais como objeto, capital e tempo de existência;
b) atividades efetivamente desenvolvidas, inclusive tipos de bens e serviços negociados, características dos clientes e área geográfica de atuação;
c) tempo de efetiva operação;
d) endereço;
e) demonstrações contábeis, no mínimo, do ano anterior; e
II - quanto a sócios, administradores, representantes, procuradores e prepostos da pessoa jurídica cliente:
a) perfil socioeconômico;
b) outras atividades desenvolvidas;
c) participação em outras empresas, inclusive como procurador ou detentor de qualquer outro tipo de mandato;
d) nacionalidade;
e) endereço residencial; e
f) condição de PEP.
Parágrafo único. São fatores a serem considerados para inclusão em categoria de risco mais elevada, no mínimo, os seguintes:
I - impossibilidade ou dificuldade de:
a) identificação de beneficiário(s) final(is);
b) conclusão de outros procedimentos de devida diligência para identificação ou qualificação conforme o disposto neste Capítulo;
II - representação da pessoa jurídica cliente por terceiro que não figure como seu representante legal;
III - composição societária ou representação da pessoa jurídica cliente por pessoa domiciliada em jurisdição listada pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP ou, ainda, considerada de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, conforme o indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
IV - relação do cliente, a qualquer título, com pessoa alcançada pelo tipo de determinação de indisponibilidade oriunda do CSNU ou de seus comitês de sanções de que trata a Lei nº 13.810, de 2019.
Art. 18. A classificação do cliente na categoria de risco mais elevada não implicará necessariamente a comunicação ao Coaf de operação com ele realizada.
CAPÍTULO VI DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Art. 19. As empresas referidas no art. 1º devem manter, em relação a todos os serviços que prestarem e todas as operações que realizarem, registro do qual deve constar, no mínimo:
I - identificação do cliente ou contraparte, conforme o caso;
II - identificação do(s) representante(s), procurador(e s) ou preposto(s) da pessoa jurídica cliente à qual for prestado o serviço ou com a qual for realizada a operação;
III - indicação do objeto, contemplando:
a) no caso de operação de factoring, a indicação do lastro da operação, com informação do(s) tipo(s) de título(s) negociado(s) e sua identificação (número, data, valor etc.), inclusive com nome ou razão social do(s) sacado(s) e seu CPF ou CNPJ; e
b) em outros casos, tipo de mercadoria, bem ou serviço comercializado, adquirido ou alienado, com sua descrição pormenorizada;
IV - indicação do valor, contemplando, no caso de operação de factoring, a indicação de valor bruto e valor líquido, se houver, com a descrição pormenorizada da diferença entre os valores bruto e líquido;
V - data de realização;
VI - forma e instruções, se houver, de pagamento;
VII - meio(s) de pagamento;
VIII - data(s) do(s) pagamento(s);
IX - comprovante(s)/recibo(s) de quitação, com informações sobre:
1. meio(s) de pagamento;
2. data(s) do(s) pagamento(s); e
3. no caso de pagamento em espécie ou por outro meio que possa viabilizar anonimato ou dificultar rastreabilidade (a exemplo de cheque, ou outro título, emitido ao portador ou, ainda, de ativo virtual não vinculado nominalmente a quem estiver realizando o pagamento), identificação, conforme o caso, da pessoa física que entregou o recurso em espécie, o cheque, o título ou o ativo; e
X - análise que determinou a classificação de risco do cliente.
CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO, DA SELEÇÃO E DA ANÁLISE DE OPERAÇÕES
Art. 20. As empresas referidas no art. 1º devem implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações, propostas de operações ou situações com o objetivo de identificar aquelas que possam configurar indício de práticas de LD/FTP ou de infrações com elas relacionadas.
§ 1º Os procedimentos mencionados no caput devem:
I - ser compatíveis com a política de PLD/FTP de que trata o art. 2º;
II - ser definidos com base na avaliação interna de risco;
III - considerar a condição de PEP, bem como a condição de representante, familiar ou estreito colaborador da pessoa exposta politicamente, conforme a regulamentação do Coaf a respeito; e
IV - estar descritos em manual específico, aprovado por pelo menos um administrador da empresa.
§ 2º O período para a execução dos procedimentos de monitoramento e de seleção não pode exceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da ocorrência.
§ 3º O período para a execução dos procedimentos de análise não pode exceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seleção da operação, proposta de operação ou situação a ser analisada.
Art. 21. Os procedimentos de monitoramento e seleção devem permitir a identificação de operações, propostas de operações ou situações que, considerando suas características, especialmente em termos de partes, demais envolvidos, valores, modo de realização, meios e formas de pagamento, falta de fundamento econômico ou legal ou, ainda, incompatibilidade com as práticas do mercado, sinalizem, inclusive por seu caráter não usual ou atípico, possível indício de práticas de LD/FTP ou de infrações com elas relacionadas, devendo, por isso, ser objeto de análise com especial atenção na forma do art. 22.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput devem resultar na análise com especial atenção de operações, propostas de operação ou situações que, entre outras hipóteses:
I - aparentem não resultar de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de atuação;
II - tenham origem ou fundamentação econômica ou legal não claramente aferíveis;
III - mostrem-se incompatíveis com o patrimônio, a capacidade econômicofinanceira ou a capacidade de geração de recebíveis do cliente;
IV - sejam realizadas com cliente quanto ao qual seja difícil ou inviável identificar beneficiário(s) final(s);
V - se relacionem a pessoa jurídica domiciliada em jurisdição listada pelo Gaficomo de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP ou, ainda, considerada de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, conforme o indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VI - se relacionem a pessoa física ou pessoa jurídica com beneficiário(s) final(is), sócio(s), administrador(e s), representante(s) ou procurador(e s) que mantenha domicílio em jurisdição listada pelo Gaficomo de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP ou, ainda, considerada de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, conforme o indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VII - apresentem, por parte de cliente ou demais envolvidos, resistência ao fornecimento de informação ou documento ou prestação de informação ou documento falso ou de difícil ou onerosa verificação, para composição dos correspondentes cadastro ou registro da operação;
VIII - revelem atuação de cliente ou demais envolvidos no sentido de induzir a não realização de registros exigidos pela legislação de PLD/FTP;
IX - envolvam pagamento que se dê por forma ou instrumento que possa viabilizar anonimato ou dificultar rastreabilidade (a exemplo de cheque, ou outro título, emitido ao portador ou, ainda, de ativo virtual não vinculado nominalmente a quem estiver realizando o pagamento);
X - envolvam pagamento para ou de terceiro, mesmo quando autorizado pelo cliente, salvo se tratar, em operações de factoring, de pagamento destinado comprovadamente a fornecedor de bens ou serviços do cliente ou recebido de quem figure como sacado em título que lastreie a operação;
XI - envolvam pagamento distribuído entre várias pessoas ou com a utilização de diferentes meios;
XII - tenham como lastro títulos ou recebíveis com sinais de possível falsidade ou simulação;
XIII - envolvam dispensa, por parte de cliente ou demais envolvidos, de vantagens, prerrogativas ou condições especiais normalmente consideradas valiosas;
XIV - aparentem tentativa de burlar controles e registros exigidos pela legislação de PLD/FTP, inclusive mediante:
a) fracionamento;
b) pagamento em espécie;
c) pagamento por meio de cheque emitido ao portador; ou
d) pagamento por outros meios que dificultem a rastreabilidade, inclusive estruturação com maior complexidade de títulos, ativos ou recebíveis;
XV - se relacionem a PEP ou a representante, familiar ou estreito colaborador de PEP; ou
XVI - possam configurar, em quaisquer outras hipóteses, por suas características, especialmente em termos de partes, demais envolvidos, valores, modo de realização, meios e formas de pagamento, falta de fundamento econômico ou legal ou, ainda, incompatibilidade com as práticas do mercado, possíveis indícios de práticas de LD/FTP ou de infrações com elas relacionadas.
§ 2º Os procedimentos de que trata o caput também devem resultar na análise com especial atenção de operações, propostas de operação ou situações quanto às quais haja:
I - dificuldade ou inviabilidade para coletar, verificar, validar ou atualizar informações cadastrais de cliente; ou
II - algum sinal de prática relacionada, direta ou indiretamente, a terrorismo ou proliferação de armas de destruição em massa ou a seus financiamentos.
§ 3º O Presidente do Coaf poderá indicar, em ato próprio, outras hipóteses que, para os efeitos deste Capítulo, possam configurar indício de LD/FTP, sem prejuízo daquelas que sejam identificadas pelas próprias empresas referidas no art. 1º.
§ 4º Os procedimentos de que trata este artigo devem integrar a rotina operacional das empresas referidas no art. 1º, contemplando inclusive, quando necessário, a realização de outras diligências, compatíveis com suas atividades, além das expressamente previstas nesta Resolução.
Art. 22. Os procedimentos de análise das operações, propostas de operações ou situações selecionadas conforme o disposto no art. 21 devem reunir os elementos com base nos quais se conclua pela configuração, ou não, de possível indício de práticas de LD/FTP ou de infrações com elas relacionadas.
Parágrafo único. A análise e a conclusão referidas no caput devem ser documentadas e sua documentação deve manter-se disponível para efeito de demonstração ao Coaf, independentemente de terem resultado, ou não, no encaminhamento de comunicação ao Coaf na forma do Capítulo VIII.
CAPÍTULO VIII DAS COMUNICAÇÕES AO COAF
Seção I Da Comunicação de Operações, Propostas de Operações ou Situações Suspeitas
Art. 23. As pessoas referidas no art. 1º devem comunicar ao Coaf operações, propostas de operações ou situações quanto às quais concluam, após análise na forma do art. 22, que, por suas características, conforme o indicado no art. 21, possam configurar indício de práticas de LD/FTP ou de infrações com elas relacionadas.
Parágrafo único. As comunicações ao Coaf na forma do caput devem:
I - conter indicação dos elementos em que se baseou a correspondente análise e expor a(s) razão(ões) por que se concluiu pela configuração de possível indício de práticas de LD/FTP ou de infrações com elas relacionadas; e
II - ser encaminhadas, sem prejuízo de prazo legal aplicável, até o dia útil seguinte ao da conclusão dos procedimentos de que trata o art. 22, observados os prazos indicados nos §§ 2º e 3º do art. 20.
Seção II Da Comunicação ao Coaf Independentemente de Análise
Art. 24. As pessoas referidas no art. 1º devem comunicar ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, operações, propostas de operações ou situações que envolvam:
I - pagamento ou recebimento com dinheiro em espécie (cédulas ou moedas metálicas fracionárias) em valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda; e
II - pagamento ou recebimento com cheque, ou outro título, emitido ao portador em valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda.
§ 1º O Presidente do Coaf poderá indicar, em ato próprio, outras hipóteses de comunicação ao Coaf, nos moldes do caput, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração.
§ 2º As comunicações ao Coaf na forma do caput devem ser realizadas, sem prejuízo de prazo legal aplicável, até o dia útil seguinte ao da ocorrência das operações, propostas de operações ou situações a serem comunicadas.
Art. 25. A comunicação na forma do art. 24 não dispensa, em relação a operação, proposta de operação ou situação assim reportada, a observância dos deveres estabelecidos nos arts. 21 a 23, inclusive com a realização de comunicação adicional a respeito, se caracterizada(s) hipótese(s) que a determine também na forma dos arts. 22, §§ 1º, 2º ou 3º, e 23.
Seção III Outras Disposições Comuns
Art. 26. As comunicações ao Coaf previstas neste Capítulo devem ser efetuadas, de acordo com as instruções definidas em sua página na internet, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf).
Art. 27. As empresas referidas no art. 1º devem guardar sigilo, na forma da legislação, no que tange a comunicações previstas neste Capítulo, inclusive em relação a pessoas a que elas possam fazer referência.
Art. 28. As comunicações de que tratam as Seções I e II devem destacar aquele(s), entre os nelas referidos, quanto ao(s) qual(is) eventualmente se caracterize:
I - condição de PEP ou de representante, familiar ou estreito colaborador de pessoa do gênero; ou
II - sinal de que possa ter praticado ou intentado praticar ato de terrorismo ou de proliferação de armas de destruição em massa, dele participado ou facilitado o seu cometimento, inclusive mediante financiamento.
Art. 29. As empresas referidas no art. 1º, quando não identificarem ao longo de um ano civil operação, proposta de operação ou situação que devessem ter comunicado na forma da Seção I ou II, devem apresentar ao Coaf comunicação de não ocorrência nesse sentido até 31 de janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER FUNCIONÁRIOS, PARCEIROS E PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Art. 30. As empresas referidas no art. 1º devem implementar e manter, de modo compatível com seu porte e volume de operações, procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros relevantes em modelos de negócio que adotem, com o objetivo de assegurar devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação quanto ao risco, nos mesmos moldes do Capítulo V.
Art. 31. As empresas referidas no art. 1º devem manter atualizadas as informações relativas aos seus funcionários, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores de um modo geral e parceiros relevantes em modelos de negócio que adotem, notadamente em relação a eventuais alterações que impliquem mudança no tocante a sua classificação quanto ao risco.
CAPÍTULO X DA GUARDA E DA MANUTENÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
Art. 32. As empresas referidas no art. 1º devem conservar registros e documentos relacionados ao cumprimento do disposto nesta Resolução por no mínimo 5 (cinco) anos, contados, conforme o caso, da data da operação ou do encerramento da relação com o cliente, funcionário, prestador de serviço terceirizado, colaborador ou parceiro relevante em modelo de negócio, sem prejuízo de eventuais ônus probatórios correlatos ou de outros deveres de conservação documental previstos na legislação.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. As empresas referidas no art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no Coaf, conforme as instruções constantes em seu sítio na internet.
Art. 34. As comunicações de boa-fé, feitas na forma do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, e da legislação correlata, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 35. As empresas referidas no art. 1º devem atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendolhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Art. 36. Para empresa de factoring que se enquadre em categoria(s) de menor porte e volume de operações, a critério do Coaf, e cuja avaliação interna de risco evidencie serem baixos os riscos de LD/FTP relacionados a suas atividades, admite-se proporcional modulação de procedimentos e controles internos de PLD/FTP, mediante justificativa circunstanciada, desde que observados, em essência, os deveres atribuídos à empresa e aos seus administradores pela Lei nº 9.613, de 1998, pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e por diplomas legais correlatos.
§ 1º A justificativa circunstanciada referida no caput deve ser documentada e aprovada pelos administradores da empresa de factoring, sem prejuízo, em todo caso, da sua ampla responsabilização, conforme o previsto no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, mesmo na ausência de aprovação devida.
§ 2º Cabe ao Presidente do Coaf estabelecer, em ato próprio, parâmetros para o enquadramento em categoria(s) de menor porte e volume de operações referido no caput.
§ 3º As empresas de factoring devem comprovar documentalmente, quando requisitado, as condições exigidas para a modulação prevista no caput.
§ 4º A conclusão da empresa de factoring mediante justificativa circunstanciada referida no caput não elide, caso se verifique sua inconsistência, a ampla possibilidade de responsabilização, na forma do art.
38, por descumprimento de qualquer dos deveres de que trata esta Resolução.
Art. 37. Fica o Presidente do Coaf autorizado a expedir outras instruções complementares para o cumprimento desta Resolução, além das que lhe cabe estabelecer no ato próprio de que trata o § 2º do art. 36.
Art. 38. As empresas referidas no art. 1º, bem como seus administradores, que deixarem de cumprir dever estabelecido na forma desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, mediante processo administrativo sancionador em que se assegure às partes interessadas a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 39. Ficam revogadas, com a entrada em vigor desta Resolução, as Resoluções nº 21, de 20 de dezembro de 2012, e nº 33, de 6 de março de 2020, do Coaf.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
RICARDO LIÁO
6- Procedimentos de Prevenção a Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo - PLD
Os documentos classificados como PLD – Procedimentos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo e seus anexos são:
PLD-001 - CADASTRO DA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL
Anexo – Não requer
PLD-002 - IDENTIFICAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO DE CLIENTES
Anexo 1 – Ficha Cadastral de Clientes
Anexo 2 – Relatório de Visita
Anexo 3 – Questionário PPE – Pessoa Politicamente Exposta
Anexo 4 – Classificação de Risco de Clientes
PLD-003 – RELAÇÃO COM FUNCIONÁRIOS
Anexo 1 – Perfil Profissional
Anexo 2 – Currículo Interno
PLD-004 – REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Anexo 1 – Classificação de Risco de Operações
PLD-005 – COMUNICAÇÃO AO COAF
Anexo – Não requer
PLD-006 – CONTROLE DOS REGISTROS
Anexo 1 – Controle de Registros
PLD-007 – ACESSO DIARIO AO SISCOAF
PLD-008 – ACESSO A LISTA DE SANCIONADOS (CSNU)
(https://scsanctions.un.org/consolidated/)
ANÁLISE INTERNA DE RISCO
1. Introdução
A Avaliação Interna de Riscos de PLD/FTP é um instrumento essencial para identificar, medir, monitorar e mitigar os riscos relacionados à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo. Este documento segue as diretrizes estabelecidas pela Resolução COAF nº 41/2022.
2. Objetivo
Garantir a conformidade com a legislação e regulamentações aplicáveis, promovendo a identificação dos fatores de risco e o fortalecimento dos controles internos para prevenir práticas de LD/FTP, levando em consideração o porte e o volume de operações, área geográfica de atuação, colaboradores, terceirizados que tenham maior proximidade com a empresa e clientes..
3. Metodologia de Avaliação de Riscos
3.1. Identificação dos Riscos
A identificação dos riscos será realizada considerando os seguintes elementos:
• Perfil dos Clientes:
◦ Atividade econômica.
◦ Instalações, empregados, estoques e a capacidade de gerar recebíveis
◦ Localização geográfica.
◦ Perfil financeiro e transacional.
◦ Relação com Pessoas Expostas Politicamente (PEPs).
• Produtos e Serviços Oferecidos:
◦ Complexidade dos serviços.
◦ Natureza dos instrumentos financeiros utilizados.
◦ Possibilidade de anonimato ou facilitação de transações de alto valor.
• Canais de Distribuição:
◦ Presencial ou digital.
◦ Uso de intermediários ou terceiros para execução de operações.
• Geografia:
◦ Operações em regiões com maior risco de crimes financeiros.
◦ Clientes de países com legislação deficiente ou incluídos em listas de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
3.2. Classificação de Risco
Os riscos serão classificados em níveis conforme os critérios abaixo:
• Baixo Risco: Clientes e operações com baixa complexidade e mínima exposição a práticas de LD/FTP.
• Risco Moderado: Clientes ou operações que apresentam características de atenção, mas não evidências concretas de atividades ilícitas.
• Alto Risco: Clientes ou operações com fortes indícios de exposição a práticas de LD/FTP, como transações atípicas, PEPs ou regiões de alto risco.
3.3. Avaliação de Controles Internos
Os controles internos existentes serão avaliados com base na sua capacidade de prevenir, detectar e reportar riscos de LD/FTP. Elementos avaliados incluem:
• Procedimentos de Conheça Seu Cliente (KYC).
• Monitoramento contínuo de transações.
• Sistemas de alerta e análise de transações suspeitas.
• Eficiência na comunicação com o COAF.
• Treinamento dos colaboradores.
• Monitoramento dos colaboradores
3.4. Identificação de Vulnerabilidades
A avaliação deve identificar lacunas nos controles internos que possam expor a empresa a riscos. Exemplos incluem:
• Falhas na atualização cadastral de clientes.
• Ausência de parametrização eficiente em sistemas de monitoramento.
• Insuficiência de treinamento dos colaboradores.
• Desconhecimento dos terceirizados que tenham maior proximidade com a empresa da existência desta avaliação
4. Plano de Mitigação de Riscos
Com base nos resultados da avaliação, será elaborado um plano de ação para mitigar os riscos identificados:
Risco Identificado Medida Mitigatória Responsável Prazo
Atualização cadastral incompleta Revisar e atualizar os cadastros prioritariamente Área de Compliance 30 dias
Sistemas de monitoramento deficientes Implementar nova parametrização e capacitar usuários TI e Compliance 60 dias
Treinamento insuficiente Realizar treinamento obrigatório para todos os colaboradores Recursos Humanos e Compliance 45 dias
5. Monitoramento Contínuo
• Revisões periódicas do processo de avaliação interna de riscos.
• Atualização do mapeamento de riscos sempre que houver mudanças no perfil de clientes, operações ou legislação.
• Relatórios periódicos à alta administração sobre a evolução do plano de mitigação e os riscos residuais.
6. Registro e Documentação
Todos os processos de identificação, avaliação e mitigação de riscos serão documentados e arquivados por, no mínimo, 5 anos, garantindo rastreabilidade e conformidade com o COAF, em arquivo eletrônico
7. Aprovação e Revisão
Este modelo de avaliação interna de riscos será revisado anualmente ou sempre que houver alterações significativas no ambiente regulatório, nos negócios ou nos processos internos. A versão atual foi aprovada pela Diretoria em 12/08/2025.
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